IPTU: como é calculado, quem tem isenção e como contestar o valor venal

O IPTU é o imposto que o município cobra de quem tem imóvel urbano, e sai de uma conta simples: valor venal vezes alíquota.

O problema é que quase ninguém sabe de onde vem o valor venal. Ele não é o preço de venda nem o da escritura: é uma estimativa da prefeitura, feita por tabela. E pode estar errada.

Abaixo, como o número é montado, o que a reforma tributária mudou, quem tem isenção de verdade e como pedir revisão.

O que o IPTU cobra e de quem

A base está no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966). O art. 32 define o fato gerador: ser proprietário, ter domínio útil ou posse de imóvel urbano em 1º de janeiro.

O art. 34 diz que o contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor. Cabe à lei municipal escolher entre eles, como reconhece a Súmula 399 do STJ.

O IPTU segue o imóvel, não a pessoa. Quem compra imóvel com dívida assume o débito, salvo prova de quitação na escritura (CTN, art. 130).

A fórmula é valor venal vezes alíquota

A conta é valor venal × alíquota, e depois se abatem isenções e descontos. Uma variável a prefeitura estima, a outra a lei fixa.

O valor venal sai do metro quadrado do terreno e da construção, da área construída, do padrão de acabamento e de fatores como testada e idade.

A alíquota varia muito. É comum ficar entre 0,3% e 1,5% no residencial e ser maior em não residenciais e terrenos vazios. Só a lei do seu município responde qual é a sua.

A Planta Genérica de Valores é o coração do cálculo

A Planta Genérica de Valores (PGV) é a tabela que dá um valor de metro quadrado a cada trecho de rua. É ela que faz dois apartamentos iguais, em bairros diferentes, pagarem valores diferentes.

A PGV é aprovada por lei e revista periodicamente. Em São Paulo, a Lei municipal nº 15.044/2009 obriga o Executivo a enviar à Câmara, até 15 de outubro do primeiro ano de cada mandato, a atualização dos valores unitários.

Sem revisão por muitos anos surgem distorções: bairros valorizados pagam de menos e a periferia paga proporcionalmente mais. É o que torna cada revisão polêmica.

O que a reforma tributária mudou na base

A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, incluiu o art. 156, § 1º, III na Constituição: a base de cálculo do IPTU pode ser atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.

Antes valia sem contestação a Súmula 160 do STJ: o município não podia atualizar a base por decreto acima da correção monetária. Reajuste real exigia lei.

Para quem recebe o carnê, a mudança é concreta: a prefeitura pode subir o valor venal acima da inflação sem passar pela Câmara todo ano — desde que exista lei anterior com a metodologia. Sem ela, o decreto cai.

O TJSP delimitou o alcance do decreto

A permissão não é cheque em branco. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou o caso de Bragança Paulista, onde um decreto atualizou a PGV.

O tribunal o declarou inconstitucional porque a lei municipal não fixara antes os critérios de avaliação. A EC 132/2023 ampliou a autonomia do Executivo, mas segue exigindo método e limites em lei.

A discussão não está encerrada. Em 28 de julho de 2026, no pedido de Suspensão de Liminar nº 1.930, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu os efeitos dos acórdãos do TJSP nesse caso — uma decisão provisória, que não julga o mérito, mas devolve efeito ao decreto até o Supremo decidir.

Antes de contestar reajuste por decreto, veja se o município tem lei com os critérios de avaliação. Sem essa lei, o argumento é mais forte; com ela, a briga passa a ser sobre o método usado, não sobre a forma.

São Paulo em 2026 mostra como isso chega ao carnê

São Paulo é um município entre mais de 5.500, e nada do que vale lá vale na sua cidade. Serve de exemplo do efeito de uma revisão de PGV.

A Lei municipal nº 18.330, de 11 de novembro de 2025, revisou a PGV para 2026. Isenta imóveis com valor venal até R$ 150 mil e residenciais de padrão simples ou médio até R$ 260 mil, com desconto decrescente entre R$ 260 mil e R$ 390 mil, para um único imóvel por contribuinte.

O reajuste anual ficou limitado a 10% e há 3% de desconto na cota única. Mudou também a entrega: só a cota única ou a primeira parcela vem pelos Correios; as demais saem no site.

Duas formas de progressividade

A primeira é pelo valor: imóvel mais caro, alíquota maior. Isso só foi amplamente permitido pela Emenda Constitucional nº 29/2000, e a Súmula 668 do STF considera inconstitucional a lei municipal que instituiu progressividade por valor antes dela, salvo para garantir a função social da propriedade.

A segunda é no tempo, e funciona como sanção. O art. 182 da Constituição autoriza exigir destinação para solo urbano não edificado ou subutilizado, e o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) detalha o mecanismo:

  • descumprida a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, o art. 7º majora a alíquota por cinco anos consecutivos;
  • cada ano não pode passar do dobro do anterior, com teto de 15%;
  • vencido o prazo, mantém-se a alíquota máxima e cabe desapropriação paga em títulos da dívida pública (art. 8º);
  • só vale em áreas indicadas no plano diretor.

A taxa de lixo e a iluminação não são IPTU

No mesmo carnê vêm cobranças que não são imposto. A taxa de coleta de lixo domiciliar é constitucional pela Súmula Vinculante 19 do STF, se remunerar serviço específico e divisível.

Já a iluminação pública não pode ser cobrada como taxa, diz a Súmula Vinculante 41. Ela vira contribuição (a COSIP, do art. 149-A da Constituição), quase sempre na conta de luz.

Confira linha por linha o que foi somado, como se recomenda ao ler a conta de água quando o valor sobe sem explicação.

Quem paga o IPTU do imóvel alugado

A Lei nº 8.245/1991 permite atribuir o IPTU ao inquilino: os arts. 22, VIII, e 25 tratam do repasse quando há previsão expressa no contrato.

Isso não muda o contribuinte perante a prefeitura. O art. 123 do CTN é claro: convenções particulares não se opõem à Fazenda. Se o inquilino não pagar, cobram do proprietário.

A regra prática é direta: quem aluga exige comprovante de pagamento por escrito antes de renovar o contrato.

Vendi o imóvel e o carnê continua vindo

O cadastro imobiliário não se atualiza sozinho. Enquanto a transferência não for comunicada, o carnê sai no nome do antigo dono.

O caminho é registrar a escritura no cartório de imóveis e, com a matrícula atualizada, pedir alteração cadastral na secretaria de fazenda. Guarde o protocolo.

Até lá o débito segue ligado ao imóvel e pode virar dívida ativa e protesto. Se o nome já foi negativado, veja como consultar e negociar a pendência.

A cobrança prescreve em cinco anos

O art. 174 do CTNcinco anos para a Fazenda cobrar judicialmente o crédito já constituído.

A Súmula 397 do STJ considera o contribuinte notificado do lançamento pelo simples envio do carnê. E o Tema 980 fixou o marco: o prazo começa no dia seguinte ao vencimento.

Prescrição não é automática: precisa ser alegada. E pagar parcela de dívida prescrita pode ser lido como reconhecimento do débito. Confira as datas antes de negociar cobrança antiga.

Isenção para aposentado não é regra nacional

É aqui que mais circula informação errada. IPTU é tributo municipal: não existe isenção nacional para aposentados, idosos ou pensionistas. Manchete que diz “aposentados serão isentos em 2026” generaliza indevidamente.

Onde existe, vem de lei local. Em São Paulo, a Lei municipal nº 11.614/1994 dá isenção total a aposentados, pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia com renda até 3 salários mínimos, e parcial entre 3 e 5, exigindo imóvel único no país, uso residencial e valor venal sob o teto.

Outros municípios usam idade mínima, renda familiar ou área construída. Se a renda vem de benefício assistencial, veja os critérios de renda do BPC/LOAS, de lógica federal diferente.

SituaçãoO que costuma valerOnde confirmar
Baixo valor venalIsenção total por faixa fixada em leiLei do IPTU do município
Aposentado ou idosoSó local, com teto de renda e imóvel únicoLei municipal e secretaria de fazenda
Imóvel alugadoProprietário é o contribuinte; contrato pode repassar o custoLei nº 8.245/1991; CTN, art. 123
Imóvel vendidoDébito acompanha o imóvel e passa ao compradorCTN, art. 130; cadastro municipal
Terreno vazio no plano diretorAlíquota sobe ano a ano, teto de 15%CF, art. 182; Lei nº 10.257/2001
Cobrança antigaPrescreve em 5 anos do vencimentoCTN, art. 174; STJ, Tema 980

Como contestar o valor venal

A impugnação administrativa é gratuita, não exige advogado e suspende a exigibilidade do crédito enquanto tramita. O prazo muda por cidade: em São Paulo, 90 dias do vencimento da primeira parcela ou da cota única; no Rio, 60 dias da publicação do lançamento.

O que mais dá resultado é erro de cadastro, não discordância de preço: área construída maior que a real, padrão de acabamento superior ao efetivo, imóvel demolido, uso comercial lançado sobre residência. Laudo ajuda quando a tese é valor de mercado.

EtapaO que fazerAtenção
1. Ler a notificaçãoConferir área, padrão e usoO erro costuma estar no cadastro
2. Reunir provaMatrícula, planta aprovada, habite-se, fotosDocumento vale mais que argumento
3. Avaliar laudoAvaliação técnica, se a tese for de mercadoCusto do contribuinte
4. ProtocolarSistema eletrônico da fazenda, com login gov.brGuarde o protocolo
5. AcompanharDecisão sai no processo e no diário oficialCabe recurso, com prazo próprio
6. Se negadoPagar ou discutir judicialmenteIncidem juros e multa

A via judicial só faz sentido depois de esgotada a administrativa, e a análise é individual. IPTU atrasado também pesa na relação com o banco, como o seguro habitacional do financiamento.

Onde confirmar as informações

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