Aluguel: reajuste, garantias e o que a reforma tributária mudou

O aluguel no Brasil segue regido pela Lei nº 8.245/1991, a Lei do Inquilinato, que não mudou em 2025 nem em 2026.

Circula muita matéria sobre uma “nova lei do aluguel”. Nenhuma cita número nem data de sanção — porque não existe. O que mudou está na reforma tributária.

Abaixo, a regra estável de quem assina ou renova contrato — prazo, garantias, reajuste, multa, vistoria, despejo — e o único fato novo: o imposto.

Não existe “nova Lei do Inquilinato”

A última alteração de peso foi a Lei nº 12.744, de 2012, que criou a locação sob medida (art. 54-A). Antes dela, a Lei nº 12.112/2009 mexeu em despejo e garantias. Depois disso, nada.

Há projetos em tramitação sobre temporada, garantias e despejo. Projeto não é lei. Sem sanção, nada muda no contrato.

A regra prática é direta: quando disserem que “a lei mudou”, peça número e data da norma. Sem isso, é tendência de mercado, não obrigação legal.

O aluguel entrou no IBS e na CBS

A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, colocou a locação no campo dos novos tributos sobre consumo. O art. 261 reduz em 70% as alíquotas do IBS e da CBS na locação, cessão onerosa e arrendamento.

Com alíquota de referência estimada em 26,5% pela Fazenda, a carga efetiva fica perto de 8%. É estimativa: a alíquota definitiva será fixada pelo Senado. Em 2026 vale a fase de teste, com 0,9% de CBS e 0,1% de IBS.

Duas exceções importam. Locação de até 90 dias é tratada como hotelaria e fica fora do redutor de 70%. E o art. 260 cria um redutor social de R$ 600 por mês por imóvel residencial, corrigido pelo IPCA, abatido da base de cálculo.

Quando o proprietário vira contribuinte

Pessoa física não paga IBS e CBS por alugar um imóvel. O art. 251 só a torna contribuinte se, no ano anterior, tiver receita de locação acima de R$ 240 mil e mais de 3 imóveis distintos. Ultrapassando R$ 288 mil no ano corrente, o enquadramento vale já no próprio ano.

Há divergência entre escritórios sobre se a receita alta, sozinha, já basta. A leitura majoritária — como a da nota técnica da Confederação Nacional de Municípios — é que o “e” do artigo exige os dois requisitos somados.

A Lei Complementar nº 227/2026 ainda ajustou pontos da LC 214/2025, e a regulamentação segue em movimento. Confirme o texto vigente no Planalto.

A transição com alíquota de 3,65%

O art. 487 permite optar por um regime de transição com alíquota de 3,65% para contratos por prazo determinado celebrados até 16 de janeiro de 2025.

A data precisa ser comprovável: firma reconhecida, assinatura eletrônica ou registro. Imóvel não residencial exige registro em cartório até 31/12/2025; no residencial vale também o comprovante do primeiro pagamento.

O benefício vale até o fim do prazo original do contrato e, no residencial, no máximo até 31/12/2028. Não é automático: é opção.

O IGP-M perdeu a coroa no reajuste

Em julho de 2026, o IGP-M da FGV caiu 1,16% no mês, acumulando 2,76% em 12 meses e 2,08% no ano. O IPCA de junho fechou em 4,64% em 12 meses. O vilão de 2021 e 2022 hoje reajusta menos que a inflação oficial.

A lei não obriga a usar o IGP-M. O art. 18 permite pactuar livremente o índice, e a periodicidade mínima do reajuste é anual (Lei nº 10.192/2001). Muitos contratos já adotam IPCA ou INPC.

Se o valor destoar do mercado, o art. 19 autoriza revisional após 3 anos de contrato ou do último acordo. Na prática, negociar direto resolve antes.

Prazo, prorrogação e denúncia vazia

Contrato residencial de 30 meses ou mais termina no fim do prazo, sem aviso (art. 46). Se o inquilino ficar mais de 30 dias sem oposição, prorroga-se por prazo indeterminado — e o dono passa a poder pedir o imóvel a qualquer tempo, com 30 dias para desocupar.

Contrato de menos de 30 meses prorroga-se automaticamente, e a retomada sem motivo só cabe após 5 anos ininterruptos (art. 47, V). A diferença entre 29 e 30 meses muda todo o jogo.

Do outro lado, o art. 6º deixa o inquilino encerrar a locação por prazo indeterminado com aviso escrito de 30 dias. Sem aviso, cabe cobrança de um mês de aluguel e encargos.

A multa por saída antecipada é proporcional

Sair antes do fim do contrato não custa a multa cheia. O art. 4º manda calculá-la proporcionalmente ao período cumprido. Multa de 3 aluguéis num contrato de 30 meses, com saída no 20º mês, dá cerca de um aluguel.

Cláusula que fixe multa integral seja qual for o tempo cumprido contraria o art. 4º e costuma ser reduzida na Justiça.

Há dispensa total quando a saída decorre de transferência pelo empregador para outra cidade — desde que o inquilino avise por escrito com 30 dias de antecedência.

Quatro garantias — e só uma por contrato

O art. 37 admite quatro garantias: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. O parágrafo único é categórico: é vedada mais de uma no mesmo contrato.

Exigir fiador e seguro-fiança é ilegal: o art. 43, II trata a conduta como contravenção penal, com prisão simples de 5 dias a 6 meses ou multa. Caução em dinheiro não passa de 3 meses de aluguel e vai para caderneta de poupança, com rendimentos do inquilino (art. 38, § 2º).

GarantiaCustoVantagemDesvantagem
Caução em dinheiroAté 3 aluguéisVolta com rendimentoExige capital na assinatura
FiadorZeroA mais barataDepende de terceiro com imóvel
Seguro de fiançaPrêmio anual, de 1 a 2 aluguéisRápido, sem fiadorNão volta; exige análise de crédito
Cessão de quotas de fundoValor bloqueadoContinua rendendoPouco oferecida

Como comparar o custo das garantias

A conta é simples: fiador custa zero, caução imobiliza dinheiro que volta corrigido, seguro-fiança é despesa que não retorna. Os prêmios variam por seguradora, perfil e cidade. Nenhum valor está fixado em lei.

Seguro de fiança não se confunde com o seguro habitacional do financiamento, com coberturas MIP e DFI, que protege o imóvel, não o aluguel. Ambos passam por análise de crédito, sempre individual: negociar pendências antes de procurar imóvel rende mais que discutir a recusa depois.

O título de capitalização, muito oferecido, não está na lista do art. 37. Funciona como caução — e, sendo caução, vale a garantia única.

Quem paga o quê: IPTU, condomínio e seguro

Pela lei, o proprietário paga impostos, taxas e o seguro complementar contra fogo, salvo disposição expressa em contrário (art. 22, VIII). Por isso quase todo contrato transfere o IPTU ao inquilino — o que é válido, desde que escrito.

DespesaQuem pagaBase legal
Condomínio ordinário (limpeza, salários, elevador)InquilinoArt. 23, § 1º
Fundo de reserva, obras e reformasProprietárioArt. 22, parágrafo único
IPTU e taxasProprietário, salvo cláusulaArt. 22, VIII
Seguro contra incêndioProprietário, salvo cláusulaArt. 22, VIII
Taxa de administração imobiliáriaProprietárioArt. 22, VII
Água, luz, gás, internetInquilinoArt. 23, VIII

Contas de consumo ficam em nome de quem mora, e o inquilino pode contestar sozinho uma conta de luz fora do padrão. Internet e telefonia seguem as regras de atendimento e cancelamento da Anatel. Esses encargos podem ser cobrados junto com o aluguel (art. 25).

A vistoria decide a devolução da caução

O art. 22, V obriga o proprietário a entregar descrição minuciosa do estado do imóvel. O art. 23, III obriga o inquilino a devolvê-lo como recebeu, salvo o desgaste do uso normal.

Sem laudo de entrada, discutir desgaste na saída vira palavra contra palavra — e quem está com a caução leva vantagem.

A regra prática: exija laudo escrito com fotos datadas, assinado pelas duas partes, uma via para cada, antes de pegar a chave. Repita na saída. É a peça que decide a devolução do dinheiro.

Benfeitorias: necessárias, úteis e voluptuárias

Pelo art. 35, as benfeitorias necessárias (fiação, telhado, o que evita deterioração) são indenizáveis mesmo sem autorização. As úteis (armário, ampliação), só se autorizadas por escrito. As voluptuárias, de enfeite, não.

O detalhe que derruba a maioria dos pedidos está no começo do artigo: “salvo expressa disposição contratual em contrário”. A Súmula 335 do STJ valida a cláusula de renúncia à indenização e ao direito de retenção.

Se o contrato traz essa cláusula — e a maioria traz —, a reforma sai do bolso do inquilino.

Direito de preferência na venda

Posto o imóvel à venda, o inquilino tem preferência para comprá-lo em igualdade de condições com terceiros (art. 27), e o dono deve comunicar a proposta por escrito.

O prazo para aceitar é de 30 dias, e a aceitação precisa ser integral e inequívoca, sob pena de caducar (art. 28).

Preterido, o inquilino tem direito a perdas e danos. Pode até ficar com o imóvel, depositando o preço, se ajuizar ação em 6 meses e o contrato estiver averbado na matrícula há pelo menos 30 dias (art. 33). É a averbação que dá força à preferência.

Despejo por falta de pagamento e purgação da mora

Na ação de despejo por falta de pagamento, inquilino e fiador evitam a rescisão pagando o débito atualizado em 15 dias da citação (art. 62, II). É a purgação da mora.

O direito não é ilimitado: não se admite a emenda da mora se o inquilino já a usou nos 24 meses anteriores à ação.

Sem nenhuma das garantias do art. 37, o dono pode obter liminar de desocupação em 15 dias, prestando caução de três aluguéis (art. 59, § 1º, IX). Contrato sem garantia é mais arriscado para o inquilino, não menos.

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