Trabalhar de casa tem regra própria na CLT: os artigos 75-A a 75-F, do Capítulo II-A, definem o teletrabalho e o que precisa estar por escrito.
Boa parte do que o trabalhador remoto acha que tem por direito não é automática. Reembolso de internet, conta de luz, cadeira e notebook não vêm por força de lei — a CLT manda que isso esteja em contrato escrito. Sem cláusula, não há garantia.
A seguir, onde a lei obriga, onde ela só manda combinar, o que muda no trabalho por produção, por que a “lei da desconexão” de 2026 não é brasileira e como negociar reembolso.
O que a lei chama de teletrabalho
O art. 75-B da CLT define teletrabalho como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com uso de tecnologias de informação e comunicação.
A expressão “de maneira preponderante ou não” veio com a Lei 14.442/2022 e resolveu uma dúvida: não é preciso ficar 100% em casa.
O § 1º completa: comparecer à empresa, ainda que de modo habitual, para atividades que exijam presença não descaracteriza o regime.
Teletrabalho, híbrido e anywhere office
A lei nomeia um regime só: teletrabalho ou trabalho remoto. “Híbrido” e “anywhere office” são nomes de mercado, sem efeito jurídico próprio.
O híbrido cabe dentro do teletrabalho por causa do § 1º do art. 75-B. Já o anywhere office, em que o empregado escolhe a cidade, esbarra em regra específica.
O § 3º do art. 75-C diz que o empregador não responde pelas despesas de retorno ao presencial se o empregado optou por morar fora da localidade prevista no contrato.
O regime precisa estar escrito no contrato
O art. 75-C exige que o teletrabalho conste expressamente do contrato individual. Não basta combinar por mensagem nem seguir em casa por costume.
A troca de presencial para remoto depende de mútuo acordo, em aditivo (§ 1º). O inverso é diferente: o retorno ao presencial pode ser determinado pelo empregador, com prazo de transição mínimo de 15 dias (§ 2º).
Ir para casa exige acordo dos dois lados; voltar, não. Antes de discutir, confira os dados do vínculo na Carteira de Trabalho Digital.
Reembolso de internet e energia não é automático
O art. 75-D da CLT manda que a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura, e o reembolso de despesas do empregado, seja prevista em contrato escrito.
A lei não fixa valor, não cria piso e não diz quem paga. Ela manda escrever. Sem cláusula, resta negociação, norma coletiva ou ação judicial.
O parágrafo único acrescenta que essas utilidades não integram a remuneração: o reembolso não vira salário nem repercute em férias, 13º e FGTS.
O que a lei garante e o que depende de contrato
A tabela separa o que quase nunca aparece separado nas conversas de RH.
| Tema | Situação na CLT |
|---|---|
| Previsão do regime remoto | Lei garante (art. 75-C) |
| Aviso de 15 dias para voltar ao presencial | Lei garante (art. 75-C, § 2º) |
| Instruções de saúde e segurança | Lei garante (art. 75-E) |
| Prioridade em vagas remotas | Lei garante (art. 75-F) |
| Notebook, cadeira e monitor | Depende de contrato escrito (art. 75-D) |
| Reembolso de internet e energia | Depende de contrato escrito (art. 75-D) |
| Horários de contato | Depende de acordo (art. 75-B, § 9º) |
| Sobreaviso por celular fora do turno | Depende de acordo (art. 75-B, § 5º) |
A maior parte do custo do home office é negociação, não direito automático.
Jornada por tempo e jornada por produção
Corre a ideia de que quem trabalha em casa nunca faz hora extra. Está errado.
O art. 62, III, da CLT, com redação da Lei 14.442/2022, exclui do capítulo de duração do trabalho apenas quem presta serviço em teletrabalho por produção ou tarefa. O § 2º do art. 75-B confirma que o remoto pode ser por jornada ou por produção.
Quem trabalha em casa por jornada tem controle de horário e horas extras. Só perde isso quem é pago por entrega — e precisa estar claro no contrato, o mesmo cuidado de quem avalia a diferença entre CLT, PJ e MEI.
Disponibilidade fora do horário e sobreaviso
O § 5º do art. 75-B diz que o uso de equipamentos e aplicações fora da jornada normal não constitui tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso — exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
O § 9º permite que acordo individual defina horários e meios de comunicação, respeitados os repousos legais. É o espaço para escrever que não há contato entre 19h e 8h.
Pela Súmula 428 do TST, receber celular ou notebook não caracteriza sobreaviso; caracteriza quando o empregado fica sob controle patronal em regime de plantão ou escala, aguardando chamado durante o descanso.
No Brasil, a desconexão não tem lei própria
Em março de 2026 circularam manchetes sobre uma “nova lei trabalhista” que garantiria o direito à desconexão. A informação foi lida fora de contexto.
O texto aprovado por 447 votos era da Câmara de Deputados do México e alterava a Lei Federal do Trabalho mexicana. Não vale no Brasil.
Aqui o assunto ainda é projeto. O PL 126/2026, da deputada Yandra Moura, quer incluir na CLT o direito de não responder mensagens fora do expediente e tramita nas comissões da Câmara. Ainda não é lei: falta Câmara, Senado e sanção presidencial.
Quando a empresa corta o auxílio home office
Se o auxílio estava em contrato ou aditivo, retirá-lo de forma unilateral é alteração contratual. O art. 468 da CLT só admite mudança por mútuo consentimento e sem prejuízo ao empregado.
Se nada foi escrito e o pagamento era espontâneo, a discussão depende de prova de habitualidade. A cláusula vale mais que a promessa verbal.
A saída não é pedir demissão no impulso — a iniciativa do empregado muda o que se recebe, como mostra o comparativo entre as modalidades de rescisão. O caminho é registrar tudo por escrito e procurar o sindicato ou a Justiça do Trabalho.
Equipamento próprio e desgaste
Usar o computador da casa é permitido, desde que combinado. O art. 75-D não obriga a empresa a fornecer máquina, mas obriga a definir de quem é a responsabilidade pela manutenção.
Quando o equipamento é do trabalhador, o desgaste é real: bateria, troca de máquina, licenças e reparos. Nada disso é presumido — precisa estar no aditivo, com valor ou critério.
A regra prática é direta: sem cláusula de manutenção, o custo é do trabalhador. Escreva antes do primeiro defeito.
Saúde, segurança e ergonomia em casa
O art. 75-E obriga o empregador a instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, sobre precauções para evitar doenças e acidentes. O parágrafo único manda o empregado assinar termo de responsabilidade.
A norma de ergonomia é a NR-17, com redação da Portaria MTP 423/2021. Trata de mobiliário, postura e iluminação, mas não tem anexo específico de home office — o único anexo sobre trabalho a distância é o de teleatendimento.
Guarde o material de orientação e o termo assinado. Quem concilia rotina remota com curso encontra dicas em como estudar trabalhando.
Acidente de trabalho dentro de casa
Acidente durante o expediente em regime remoto pode ser acidente de trabalho. O que muda não é o direito, é a prova.
A comunicação é feita pela CAT. Pela Lei 8.213/1991, art. 22, a empresa deve comunicar à Previdência até o primeiro dia útil seguinte e, na morte, de imediato.
Se a empresa não emitir, a CAT pode ser formalizada pelo próprio acidentado, por dependentes, pelo sindicato, pelo médico ou por autoridade pública. Registros de ponto e atendimento médico ajudam a provar o nexo.
Exterior, estagiário, aprendiz e prioridade em vagas
O § 8º do art. 75-B trata de quem foi admitido no Brasil e opta por trabalhar fora do país: aplica-se a legislação brasileira, excetuada a Lei 7.064/1982, salvo estipulação em contrário. O § 7º manda observar as normas coletivas da base territorial do estabelecimento de lotação.
O § 6º autoriza expressamente o regime remoto para estagiários e aprendizes, mantidas as regras próprias de cada contrato.
O art. 75-F dá prioridade a empregados com deficiência e a quem tem filho ou criança sob guarda judicial até 4 anos nas vagas que possam ser remotas.
Os artigos 75-A a 75-F em uma tabela
Cada artigo resolve uma pergunta.
| Artigo | O que resolve |
|---|---|
| 75-A | Submete o teletrabalho às regras do Capítulo II-A |
| 75-B | Define o regime e trata de jornada ou produção, sobreaviso, exterior, estagiários e aprendizes |
| 75-C | Exige previsão no contrato e dá 15 dias para o retorno ao presencial |
| 75-D | Manda prever em contrato escrito equipamentos, infraestrutura e reembolso |
| 75-E | Instruções de saúde e segurança e termo de responsabilidade |
| 75-F | Prioridade em vagas remotas para PcD e para quem tem filho até 4 anos |
Os arts. 75-A a 75-E vieram da Lei 13.467/2017; o 75-F e a redação atual do 75-B, da Lei 14.442/2022.
Como pedir o reembolso por escrito
A negociação fica mais fácil quando o pedido é específico. Em vez de “queria ajuda com a internet”, peça aditivo com item, valor e periodicidade.
- Cite o art. 75-D da CLT e a obrigação de contrato escrito;
- Lembre que essas utilidades não integram a remuneração;
- Liste o que usa: internet, energia, cadeira, monitor, manutenção;
- Proponha critério objetivo: valor fixo mensal ou percentual da conta;
- Peça o aditivo assinado pelas duas partes e guarde cópia.
Havendo recusa, verifique a convenção coletiva da categoria, que às vezes já prevê ajuda de custo. Cada caso muda o resultado, e a orientação individual cabe a advogado, sindicato ou à Justiça do Trabalho.
Onde confirmar as informações
Este é um conteúdo informativo e independente. Regras e valores mudam — confirme antes de decidir:
- Planalto — CLT, arts. 75-A a 75-F e art. 62
- Planalto — Lei 14.442/2022, teletrabalho
- Ministério do Trabalho e Emprego — NR-17 e normas regulamentadoras
- Câmara dos Deputados — tramitação de projetos de lei
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