Home office: o que a CLT garante e o que depende do que está escrito no contrato

Trabalhar de casa tem regra própria na CLT: os artigos 75-A a 75-F, do Capítulo II-A, definem o teletrabalho e o que precisa estar por escrito.

Boa parte do que o trabalhador remoto acha que tem por direito não é automática. Reembolso de internet, conta de luz, cadeira e notebook não vêm por força de lei — a CLT manda que isso esteja em contrato escrito. Sem cláusula, não há garantia.

A seguir, onde a lei obriga, onde ela só manda combinar, o que muda no trabalho por produção, por que a “lei da desconexão” de 2026 não é brasileira e como negociar reembolso.

O que a lei chama de teletrabalho

O art. 75-B da CLT define teletrabalho como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com uso de tecnologias de informação e comunicação.

A expressão “de maneira preponderante ou não” veio com a Lei 14.442/2022 e resolveu uma dúvida: não é preciso ficar 100% em casa.

O § 1º completa: comparecer à empresa, ainda que de modo habitual, para atividades que exijam presença não descaracteriza o regime.

Teletrabalho, híbrido e anywhere office

A lei nomeia um regime só: teletrabalho ou trabalho remoto. “Híbrido” e “anywhere office” são nomes de mercado, sem efeito jurídico próprio.

O híbrido cabe dentro do teletrabalho por causa do § 1º do art. 75-B. Já o anywhere office, em que o empregado escolhe a cidade, esbarra em regra específica.

O § 3º do art. 75-C diz que o empregador não responde pelas despesas de retorno ao presencial se o empregado optou por morar fora da localidade prevista no contrato.

O regime precisa estar escrito no contrato

O art. 75-C exige que o teletrabalho conste expressamente do contrato individual. Não basta combinar por mensagem nem seguir em casa por costume.

A troca de presencial para remoto depende de mútuo acordo, em aditivo (§ 1º). O inverso é diferente: o retorno ao presencial pode ser determinado pelo empregador, com prazo de transição mínimo de 15 dias (§ 2º).

Ir para casa exige acordo dos dois lados; voltar, não. Antes de discutir, confira os dados do vínculo na Carteira de Trabalho Digital.

Reembolso de internet e energia não é automático

O art. 75-D da CLT manda que a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura, e o reembolso de despesas do empregado, seja prevista em contrato escrito.

A lei não fixa valor, não cria piso e não diz quem paga. Ela manda escrever. Sem cláusula, resta negociação, norma coletiva ou ação judicial.

O parágrafo único acrescenta que essas utilidades não integram a remuneração: o reembolso não vira salário nem repercute em férias, 13º e FGTS.

O que a lei garante e o que depende de contrato

A tabela separa o que quase nunca aparece separado nas conversas de RH.

TemaSituação na CLT
Previsão do regime remotoLei garante (art. 75-C)
Aviso de 15 dias para voltar ao presencialLei garante (art. 75-C, § 2º)
Instruções de saúde e segurançaLei garante (art. 75-E)
Prioridade em vagas remotasLei garante (art. 75-F)
Notebook, cadeira e monitorDepende de contrato escrito (art. 75-D)
Reembolso de internet e energiaDepende de contrato escrito (art. 75-D)
Horários de contatoDepende de acordo (art. 75-B, § 9º)
Sobreaviso por celular fora do turnoDepende de acordo (art. 75-B, § 5º)

A maior parte do custo do home office é negociação, não direito automático.

Jornada por tempo e jornada por produção

Corre a ideia de que quem trabalha em casa nunca faz hora extra. Está errado.

O art. 62, III, da CLT, com redação da Lei 14.442/2022, exclui do capítulo de duração do trabalho apenas quem presta serviço em teletrabalho por produção ou tarefa. O § 2º do art. 75-B confirma que o remoto pode ser por jornada ou por produção.

Quem trabalha em casa por jornada tem controle de horário e horas extras. Só perde isso quem é pago por entrega — e precisa estar claro no contrato, o mesmo cuidado de quem avalia a diferença entre CLT, PJ e MEI.

Disponibilidade fora do horário e sobreaviso

O § 5º do art. 75-B diz que o uso de equipamentos e aplicações fora da jornada normal não constitui tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso — exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

O § 9º permite que acordo individual defina horários e meios de comunicação, respeitados os repousos legais. É o espaço para escrever que não há contato entre 19h e 8h.

Pela Súmula 428 do TST, receber celular ou notebook não caracteriza sobreaviso; caracteriza quando o empregado fica sob controle patronal em regime de plantão ou escala, aguardando chamado durante o descanso.

No Brasil, a desconexão não tem lei própria

Em março de 2026 circularam manchetes sobre uma “nova lei trabalhista” que garantiria o direito à desconexão. A informação foi lida fora de contexto.

O texto aprovado por 447 votos era da Câmara de Deputados do México e alterava a Lei Federal do Trabalho mexicana. Não vale no Brasil.

Aqui o assunto ainda é projeto. O PL 126/2026, da deputada Yandra Moura, quer incluir na CLT o direito de não responder mensagens fora do expediente e tramita nas comissões da Câmara. Ainda não é lei: falta Câmara, Senado e sanção presidencial.

Quando a empresa corta o auxílio home office

Se o auxílio estava em contrato ou aditivo, retirá-lo de forma unilateral é alteração contratual. O art. 468 da CLT só admite mudança por mútuo consentimento e sem prejuízo ao empregado.

Se nada foi escrito e o pagamento era espontâneo, a discussão depende de prova de habitualidade. A cláusula vale mais que a promessa verbal.

A saída não é pedir demissão no impulso — a iniciativa do empregado muda o que se recebe, como mostra o comparativo entre as modalidades de rescisão. O caminho é registrar tudo por escrito e procurar o sindicato ou a Justiça do Trabalho.

Equipamento próprio e desgaste

Usar o computador da casa é permitido, desde que combinado. O art. 75-D não obriga a empresa a fornecer máquina, mas obriga a definir de quem é a responsabilidade pela manutenção.

Quando o equipamento é do trabalhador, o desgaste é real: bateria, troca de máquina, licenças e reparos. Nada disso é presumido — precisa estar no aditivo, com valor ou critério.

A regra prática é direta: sem cláusula de manutenção, o custo é do trabalhador. Escreva antes do primeiro defeito.

Saúde, segurança e ergonomia em casa

O art. 75-E obriga o empregador a instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, sobre precauções para evitar doenças e acidentes. O parágrafo único manda o empregado assinar termo de responsabilidade.

A norma de ergonomia é a NR-17, com redação da Portaria MTP 423/2021. Trata de mobiliário, postura e iluminação, mas não tem anexo específico de home office — o único anexo sobre trabalho a distância é o de teleatendimento.

Guarde o material de orientação e o termo assinado. Quem concilia rotina remota com curso encontra dicas em como estudar trabalhando.

Acidente de trabalho dentro de casa

Acidente durante o expediente em regime remoto pode ser acidente de trabalho. O que muda não é o direito, é a prova.

A comunicação é feita pela CAT. Pela Lei 8.213/1991, art. 22, a empresa deve comunicar à Previdência até o primeiro dia útil seguinte e, na morte, de imediato.

Se a empresa não emitir, a CAT pode ser formalizada pelo próprio acidentado, por dependentes, pelo sindicato, pelo médico ou por autoridade pública. Registros de ponto e atendimento médico ajudam a provar o nexo.

Exterior, estagiário, aprendiz e prioridade em vagas

O § 8º do art. 75-B trata de quem foi admitido no Brasil e opta por trabalhar fora do país: aplica-se a legislação brasileira, excetuada a Lei 7.064/1982, salvo estipulação em contrário. O § 7º manda observar as normas coletivas da base territorial do estabelecimento de lotação.

O § 6º autoriza expressamente o regime remoto para estagiários e aprendizes, mantidas as regras próprias de cada contrato.

O art. 75-F dá prioridade a empregados com deficiência e a quem tem filho ou criança sob guarda judicial até 4 anos nas vagas que possam ser remotas.

Os artigos 75-A a 75-F em uma tabela

Cada artigo resolve uma pergunta.

ArtigoO que resolve
75-ASubmete o teletrabalho às regras do Capítulo II-A
75-BDefine o regime e trata de jornada ou produção, sobreaviso, exterior, estagiários e aprendizes
75-CExige previsão no contrato e dá 15 dias para o retorno ao presencial
75-DManda prever em contrato escrito equipamentos, infraestrutura e reembolso
75-EInstruções de saúde e segurança e termo de responsabilidade
75-FPrioridade em vagas remotas para PcD e para quem tem filho até 4 anos

Os arts. 75-A a 75-E vieram da Lei 13.467/2017; o 75-F e a redação atual do 75-B, da Lei 14.442/2022.

Como pedir o reembolso por escrito

A negociação fica mais fácil quando o pedido é específico. Em vez de “queria ajuda com a internet”, peça aditivo com item, valor e periodicidade.

  • Cite o art. 75-D da CLT e a obrigação de contrato escrito;
  • Lembre que essas utilidades não integram a remuneração;
  • Liste o que usa: internet, energia, cadeira, monitor, manutenção;
  • Proponha critério objetivo: valor fixo mensal ou percentual da conta;
  • Peça o aditivo assinado pelas duas partes e guarde cópia.

Havendo recusa, verifique a convenção coletiva da categoria, que às vezes já prevê ajuda de custo. Cada caso muda o resultado, e a orientação individual cabe a advogado, sindicato ou à Justiça do Trabalho.

Onde confirmar as informações

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