Faltas justificadas: quando a lei garante o dia sem desconto no salário

Falta justificada é a ausência que a lei manda pagar. O empregado não trabalha, avisa, comprova e recebe o dia, sem desconto e sem perder o descanso semanal.

Quase ninguém sabe a lista inteira. O artigo 473 da CLT tem doze incisos, e boa parte veio de leis recentes: doação de sangue, acompanhamento de gestante, consulta de filho pequeno, exame preventivo de câncer. Quem não conhece pede folga como favor ou aceita o desconto calado.

Abaixo está o mapa: cada situação, quantos dias, a base legal, o que apresentar ao RH, o que a falta injustificada custa em férias e o que fazer quando o desconto vem assim mesmo.

O que o artigo 473 realmente diz

O caput é curto: “o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário”. Depois vêm doze hipóteses.

Não é liberalidade da empresa, é direito. Comprovada a situação, o empregador não pode negar, exigir compensação de horas depois nem descontar o dia.

Repare no detalhe: a maior parte dos incisos fixa um teto, não um pacote a usar por inteiro. “Até 2 dias” significa até 2.

Falta justificada, abonada e atestado

Falta justificada é a prevista em lei, em convenção coletiva ou em norma interna. É paga e não afeta férias nem descanso semanal.

Falta abonada é concessão da empresa: sem previsão legal, o empregador decide não descontar. Como nasce de acordo, pode ter limite anual e acabar quando a norma coletiva mudar.

O atestado médico não é categoria à parte: é a prova exigida pela Lei nº 605/1949 para que o dia de afastamento por doença seja pago.

A tabela completa das faltas pagas

A lista reúne as hipóteses e os documentos usualmente pedidos. Onde a lei fala em “tempo necessário”, vale a duração real do compromisso.

A comprovação é sempre do empregado. Guarde cópia de tudo e entregue no prazo que a empresa fixar em regulamento interno.

SituaçãoDiasBase legalO que comprovar
Falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmãoAté 2 diasArt. 473, ICertidão de óbito
CasamentoAté 3 diasArt. 473, IICertidão de casamento
Nascimento de filho5 dias em 2026Art. 473, III; art. 10, §1º do ADCTCertidão de nascimento
Doação voluntária de sangue1 dia a cada 12 mesesArt. 473, IVComprovante do hemocentro
Alistamento eleitoralAté 2 diasArt. 473, VComprovante do cartório eleitoral
Serviço MilitarTempo necessárioArt. 473, VIConvocação ou certificado
Provas de vestibularDias das provasArt. 473, VIIComprovante de comparecimento
Comparecimento a juízoTempo necessárioArt. 473, VIIIIntimação e declaração da vara
Representação sindical internacionalTempo necessárioArt. 473, IXDocumento do sindicato
Acompanhar esposa ou companheira grávidaAté 6 consultasArt. 473, XDeclaração de comparecimento
Consulta médica de filho de até 6 anos1 dia por anoArt. 473, XIDeclaração da consulta
Exames preventivos de câncerAté 3 dias a cada 12 mesesArt. 473, XIIComprovante do exame

Luto, casamento e nascimento de filho

O inciso I fala em “até 2 dias consecutivos” e alcança cônjuge, ascendente, descendente, irmão e dependente econômico declarado. Muitas convenções coletivas ampliam o prazo.

O casamento dá até 3 dias consecutivos, contados do evento, e não precisam ser dias úteis.

Para o nascimento de filho, o prazo em 2026 continua em 5 dias, pelo art. 10, §1º do ADCT. Há uma exceção pouco lembrada: o §2º do art. 473, incluído pela Lei nº 15.156/2025, amplia o período para 20 dias quando a criança nasce ou é adotada com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika.

A regra de 2026 que quase ninguém comentou

A Lei nº 15.377, de 2 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 6 de abril, inseriu o art. 169-A na CLT e o §3º no art. 473.

O art. 169-A cria uma obrigação nova: disponibilizar aos empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o HPV e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, além de promover conscientização e orientar sobre acesso a diagnóstico.

O §3º do art. 473 fecha o raciocínio: o empregador informará o empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos de HPV e de câncer. A empresa não pode mais tratar o inciso XII como segredo. A lei vigora desde a publicação.

Exames preventivos de câncer: até 3 dias por ano

O inciso XII garante até 3 dias em cada 12 meses de trabalho para exames preventivos de câncer, com comprovação. A lei não restringe o tipo: cabem mamografia, exame de próstata e preventivo de colo do útero.

São três dias em doze meses, não três por exame. E o direito é do empregado: não vale para acompanhar outra pessoa, salvo norma coletiva.

O SUS faz esses exames de graça, e o tratamento pode incluir medicamentos do programa Farmácia Popular. Guarde o comprovante com data e hora.

Vestibular e Enem: o inciso mais esquecido

O inciso VII, da Lei nº 9.471/1997, garante o dia pago “nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior”.

A lei não fixa número máximo de dias nem prazo de aviso. Exige só comprovação. Como o Enem é porta de entrada no ensino superior desde 2009, a interpretação corrente estende o inciso aos dois domingos de prova.

Um alerta: prova de concurso público não está no art. 473. Ali o abono depende de norma interna ou de convenção coletiva. A regra prática é direta: peça por escrito e guarde a resposta.

Gestante, filho pequeno, sangue e Justiça

O inciso X, na redação da Lei nº 14.457/2022, permite acompanhar esposa ou companheira em até 6 consultas médicas ou exames durante a gravidez. O inciso XI, da Lei nº 13.257/2016, dá 1 dia por ano para levar filho de até 6 anos a consulta — um por ano, não um por filho.

A doação voluntária de sangue rende 1 dia a cada 12 meses, com comprovante do hemocentro. O alistamento eleitoral dá até 2 dias.

Comparecer a juízo, como parte ou testemunha, é ausência paga pelo tempo necessário (inciso VIII), provada com a intimação e a declaração da vara. O inciso IX cobre o representante sindical em reunião oficial de organismo internacional.

Atestado médico: quem pode emitir

O atestado de médico ou dentista comprova a incapacidade para o trabalho. Nos primeiros 15 dias quem paga é a empresa; do 16º em diante, o benefício por incapacidade fica com o INSS.

Há uma ordem de preferência no §2º do art. 6º da Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/1949: médico da instituição de previdência do empregado; depois SESI ou SESC; o médico da empresa; repartição pública de saúde; por último, o de livre escolha. Parte da lista é histórica — na prática valem o atestado do SUS, o da empresa e o do médico particular.

O TST tratou do tema nas Súmulas 15 e 282: a justificação por doença observa a ordem legal, e cabe ao serviço médico da empresa abonar os primeiros 15 dias.

Licença-maternidade e licença-paternidade em 2026

A licença-maternidade é de 120 dias (art. 7º, XVIII da Constituição e art. 392 da CLT). Empresas no Programa Empresa Cidadã, da Lei nº 11.770/2008, podem prorrogá-la por mais 60 dias, chegando a 180.

A licença-paternidade em 2026 continua em 5 dias, com mais 15 no Empresa Cidadã, somando 20.

A Lei nº 15.371/2026, de 31 de março, muda o quadro — mas só a partir de 1º de janeiro de 2027, quando sobe para 10 dias, indo a 15 em 2028 e a 20 em 2029, esta etapa condicionada a meta fiscal. Quem promete 20 dias hoje erra.

Aviso prévio: 2 horas por dia ou 7 dias no fim

No aviso prévio dado pelo empregador, o art. 488 da CLT reduz a jornada em 2 horas diárias, sem prejuízo do salário.

O parágrafo único abre uma alternativa, à escolha do trabalhador: cumprir a jornada cheia e faltar 7 dias corridos no fim do aviso, também sem desconto.

A redução não é negociável nem trocável por dinheiro. Aviso cumprido sem ela e sem os 7 dias tende a ser inválido, com reflexo nas verbas da rescisão de cada modalidade.

O que a falta injustificada custa

Duas consequências. A primeira: pela Lei nº 605/1949, o descanso semanal remunerado só é devido a quem cumpre todo o horário da semana. Uma falta injustificada derruba o repouso — o desconto vira quase dois dias.

A segunda está no art. 130 da CLT, que corta dias de férias conforme as faltas injustificadas no período aquisitivo.

Faltas injustificadas no períodoDias de férias
Até 530 dias corridos
De 6 a 1424 dias corridos
De 15 a 2318 dias corridos
De 24 a 3212 dias corridos
Mais de 32Sem direito a férias no período

Quando o desconto vem mesmo assim

Confira o contracheque e o espelho de ponto. Depois peça a correção por escrito ao departamento pessoal, com cópia do comprovante e o inciso do art. 473. E-mail ou protocolo servem como prova.

Sem correção, o caminho passa pelo sindicato, pela denúncia ao Ministério do Trabalho e Emprego ou pela Justiça do Trabalho. Verbas trabalhistas prescrevem em 5 anos, até 2 anos após o fim do contrato (art. 7º, XXIX da Constituição).

Confira também vínculo e remuneração na Carteira de Trabalho Digital. O caso concreto muda o resultado: para decidir, procure profissional habilitado, o sindicato ou a Justiça do Trabalho.

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