Rescisão é o acerto de contas do fim do contrato de trabalho. O que entra nesse acerto não depende do tamanho da empresa: depende de como o contrato terminou.
É aí que mora o problema. A mesma pessoa, com o mesmo salário, sai com valores bem diferentes conforme a saída seja dispensa, pedido de demissão, acordo ou justa causa. E o acordo do artigo 484-A da CLT é o que mais gente assina achando que equivale a ser mandado embora.
Abaixo estão as quatro modalidades verba por verba, o cálculo do aviso prévio, o prazo de pagamento, a multa por atraso e o que conferir antes de assinar.
As quatro modalidades lado a lado
Dispensa sem justa causa é decisão do empregador. Pedido de demissão é do empregado. Acordo é dos dois. Justa causa é punição por falta grave do artigo 482. Cada porta abre ou fecha aviso prévio, FGTS e seguro-desemprego.
A tabela resume o devido num contrato por prazo indeterminado. Adicionais previstos em convenção coletiva podem somar a esse mínimo legal.
| Verba | Sem justa causa | Pedido de demissão | Acordo (484-A) | Justa causa |
|---|---|---|---|---|
| Saldo de salário | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Aviso prévio | Integral | Descontado se não cumprido | Metade, se indenizado | Não |
| 13º proporcional | Sim | Sim | Sim | Não |
| Férias vencidas + 1/3 | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Férias proporcionais + 1/3 | Sim | Sim | Sim | Não |
| Multa do FGTS | 40% | Não | 20% | Não |
| Saque do FGTS | Saldo total | Não | Até 80% | Não |
| Seguro-desemprego | Sim, se cumprir requisitos | Não | Não | Não |
Dispensa sem justa causa: o pacote completo
É a modalidade com mais verbas: saldo de salário, aviso prévio proporcional, 13º proporcional e férias vencidas e proporcionais com um terço.
Somam-se o saque integral do FGTS e a indenização de 40% sobre os depósitos do contrato, prevista no artigo 18 da Lei 8.036/1990.
É também a única que habilita ao seguro-desemprego, cumpridos os requisitos de tempo de vínculo e de intervalo entre pedidos, explicados no guia do seguro-desemprego.
Pedido de demissão: o que você deixa na mesa
Quem pede para sair recebe saldo de salário, 13º proporcional e férias vencidas e proporcionais com um terço. Só isso.
Não há multa de 40%, saque do FGTS nem seguro-desemprego. O saldo fica na conta vinculada até surgir uma hipótese legal de saque.
Há o outro lado do aviso prévio: se o empregado não cumprir os 30 dias e a empresa não dispensar o cumprimento, o valor pode ser descontado.
Acordo do artigo 484-A: metade das verbas, nenhum seguro-desemprego
O acordo nasceu na reforma de 2017. Duas verbas são pagas pela metade: o aviso prévio, quando indenizado, e a indenização sobre o FGTS, que cai de 40% para 20%. As demais são integrais.
O saque do FGTS fica limitado a 80% do saldo. E o §2º do artigo 484-A é explícito: a extinção por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Esse é o ponto que custa mais caro. Quem aceita troca a multa cheia, os 20% restantes do fundo e todas as parcelas do seguro por uma saída rápida. A regra prática: some o que perde antes de assinar.
Justa causa: só saldo e férias vencidas
Na justa causa, fundada em hipótese do artigo 482, restam o saldo de salário e as férias vencidas com um terço, se houver período aquisitivo completo não gozado.
Não há aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, multa do FGTS nem seguro-desemprego. A Súmula 171 do TST embasa a negativa das férias proporcionais, embora haja decisões divergentes.
A justa causa exige falta grave, proporcionalidade e punição imediata. Quem discorda do enquadramento discute a validade da dispensa, e o resultado depende de prova.
Como se calcula o aviso prévio proporcional
A Lei 12.506/2011 fixou a regra: 30 dias para quem tem até um ano de casa, mais 3 dias por ano completo na mesma empresa, limitados a 60 dias adicionais. O teto é de 90 dias.
Quem tem 5 anos soma 30 + 15 = 45 dias. Com 10 anos, 30 + 30 = 60 dias. O teto de 90 dias chega aos 20 anos de casa.
A proporcionalidade beneficia o empregado. Quando é o trabalhador quem pede demissão, o aviso devido à empresa segue em 30 dias.
Aviso trabalhado e aviso indenizado mudam a data de saída
No aviso trabalhado, o empregado cumpre o período com redução de duas horas por dia ou sai sete dias antes, sem perda de salário.
No indenizado, ele para na hora e recebe o valor. Mas o tempo do aviso integra o contrato para todos os efeitos: projeta a data de saída e pode gerar mais um avo de 13º e de férias.
Isso muda a data da baixa do vínculo. Confira depois se o registro saiu com a data projetada, não com o último dia trabalhado.
Férias vencidas podem ser pagas em dobro
Férias vencidas são as de período aquisitivo completo que não foram concedidas. Se a empresa deixou passar os 12 meses do período concessivo, a CLT manda pagar em dobro.
Na rescisão, entram sempre com o terço constitucional, inclusive na justa causa. É a única verba, além do saldo, que sobrevive às quatro modalidades.
Confira no demonstrativo se há mais de um período vencido em aberto. É item que passa batido em contratos longos.
FGTS na rescisão e a armadilha do saque-aniversário
Quem está no saque-rescisão retira o saldo todo na dispensa sem justa causa. Quem optou pelo saque-aniversário do FGTS saca só a multa: o saldo fica bloqueado.
A volta não é imediata. Pelos artigos 20-A a 20-D da Lei 8.036/1990, incluídos pela Lei 13.932/2019, o retorno ao saque-rescisão só produz efeito no primeiro dia do 25º mês seguinte ao pedido.
Antes de escolher, olhe quanto há em conta. O caminho para consultar o saldo do FGTS é o aplicativo oficial com login gov.br.
A MP do saque bloqueado perdeu a validade
Em 23 de dezembro de 2025, a Medida Provisória 1.331/2025 autorizou em caráter excepcional o saque do saldo bloqueado de quem aderiu ao saque-aniversário e teve o contrato extinto ou suspenso entre 1º/01/2020 e 23/12/2025. Houve rodadas em dezembro de 2025, fevereiro de 2026 e uma etapa desde 25 de maio, com saque presencial até 1º/06/2026.
A MP caducou: perdeu eficácia em 1º de junho de 2026 sem conversão em lei, o encerramento do prazo foi declarado pelo Congresso em junho e a comissão mista que apreciaria a matéria foi extinta no começo de agosto de 2026.
Para quem não sacou, a autorização acabou. Volta a valer a regra permanente: com saque-aniversário ativo, a dispensa sem justa causa libera só a multa, e o saldo segue retido.
O prazo de 10 dias e a multa do artigo 477
Pela redação da Lei 13.467/2017, o §6º do artigo 477 fixa prazo único: pagamento das verbas e entrega dos documentos em até 10 dias contados do término do contrato.
| Item | Regra |
|---|---|
| Prazo de pagamento | Até 10 dias do término do contrato (art. 477, §6º) |
| Entrega de documentos | Mesmo prazo de 10 dias |
| Multa ao empregado por atraso | Valor equivalente ao seu salário (art. 477, §8º) |
| Base de cálculo da multa | Parcelas de natureza salarial, não só o salário-base (TST, Tema 142) |
| Multa administrativa | Devida ao Estado, cobrada da empresa |
| Exceção | Quando o trabalhador der causa à mora |
Em maio de 2025 o TST fixou tese vinculante no Tema 142 dos recursos repetitivos: o “salário” do §8º é o conjunto das parcelas de natureza salarial devidas na rescisão, não só o salário-base.
Homologação e termo de quitação anual
Antes da reforma, contratos com mais de um ano exigiam homologação no sindicato ou no Ministério do Trabalho. O §1º do artigo 477 foi revogado e a assistência deixou de ser obrigatória.
Assinar o termo de rescisão não impede discutir diferenças depois. A quitação vale pelos valores discriminados no documento, não pelo contrato inteiro.
Caso diferente é o termo de quitação anual do artigo 507-B, firmado perante o sindicato: quando existe e discrimina as obrigações, tem eficácia liberatória sobre as parcelas ali listadas.
O que conferir no TRCT antes de assinar
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho discrimina cada verba. Ler com calma custa minutos e evita meses de briga.
- Código de afastamento e motivo da saída, que liberam seguro-desemprego e FGTS;
- Datas de admissão e de saída, com a projeção do aviso indenizado;
- Base de cálculo: salário, médias de horas extras, comissões, adicionais;
- Férias vencidas em aberto e o terço constitucional em cada linha;
- Descontos lançados: adiantamentos, vale-transporte, aviso não cumprido;
- Guia de saque do FGTS e comunicação da dispensa entregues junto.
Se algo não bater, peça a memória de cálculo por escrito antes de assinar. Divergência anotada no documento sustenta-se melhor que reclamação verbal.
Quando as verbas não são pagas no prazo
Passados os 10 dias sem pagamento, cabem a multa do §8º em favor do empregado e a multa administrativa. Nenhuma é automática: é preciso cobrar.
Os caminhos usuais são o sindicato, a denúncia ao Ministério do Trabalho e a reclamação trabalhista. O resultado depende de prova e do caso concreto: não há garantia de valor nem de prazo, e a orientação individual é de profissional habilitado.
Uma mudança operacional recente ajuda: desde 1º de maio de 2026, pela Portaria MTE 240/2025, o recolhimento de FGTS decorrente de processo trabalhista passa obrigatoriamente pelo FGTS Digital, o que dá rastreabilidade ao depósito. Nada disso alcança quem atua como PJ ou MEI em vez de CLT, caso em que não há verbas rescisórias sem antes reconhecer o vínculo.
Onde confirmar as informações
Este é um conteúdo informativo e independente. Regras e valores mudam — confirme antes de decidir:
- Planalto — CLT, artigos 477, 482 e 484-A
- Ministério do Trabalho e Emprego — rescisão, FGTS Digital e denúncias
- FGTS — saldo, saque-rescisão e saque-aniversário
- TST — súmulas e teses vinculantes sobre verbas rescisórias
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