Rescisão: o que você recebe em cada tipo de saída do emprego

Rescisão é o acerto de contas do fim do contrato de trabalho. O que entra nesse acerto não depende do tamanho da empresa: depende de como o contrato terminou.

É aí que mora o problema. A mesma pessoa, com o mesmo salário, sai com valores bem diferentes conforme a saída seja dispensa, pedido de demissão, acordo ou justa causa. E o acordo do artigo 484-A da CLT é o que mais gente assina achando que equivale a ser mandado embora.

Abaixo estão as quatro modalidades verba por verba, o cálculo do aviso prévio, o prazo de pagamento, a multa por atraso e o que conferir antes de assinar.

As quatro modalidades lado a lado

Dispensa sem justa causa é decisão do empregador. Pedido de demissão é do empregado. Acordo é dos dois. Justa causa é punição por falta grave do artigo 482. Cada porta abre ou fecha aviso prévio, FGTS e seguro-desemprego.

A tabela resume o devido num contrato por prazo indeterminado. Adicionais previstos em convenção coletiva podem somar a esse mínimo legal.

VerbaSem justa causaPedido de demissãoAcordo (484-A)Justa causa
Saldo de salárioSimSimSimSim
Aviso prévioIntegralDescontado se não cumpridoMetade, se indenizadoNão
13º proporcionalSimSimSimNão
Férias vencidas + 1/3SimSimSimSim
Férias proporcionais + 1/3SimSimSimNão
Multa do FGTS40%Não20%Não
Saque do FGTSSaldo totalNãoAté 80%Não
Seguro-desempregoSim, se cumprir requisitosNãoNãoNão

Dispensa sem justa causa: o pacote completo

É a modalidade com mais verbas: saldo de salário, aviso prévio proporcional, 13º proporcional e férias vencidas e proporcionais com um terço.

Somam-se o saque integral do FGTS e a indenização de 40% sobre os depósitos do contrato, prevista no artigo 18 da Lei 8.036/1990.

É também a única que habilita ao seguro-desemprego, cumpridos os requisitos de tempo de vínculo e de intervalo entre pedidos, explicados no guia do seguro-desemprego.

Pedido de demissão: o que você deixa na mesa

Quem pede para sair recebe saldo de salário, 13º proporcional e férias vencidas e proporcionais com um terço. Só isso.

Não há multa de 40%, saque do FGTS nem seguro-desemprego. O saldo fica na conta vinculada até surgir uma hipótese legal de saque.

Há o outro lado do aviso prévio: se o empregado não cumprir os 30 dias e a empresa não dispensar o cumprimento, o valor pode ser descontado.

Acordo do artigo 484-A: metade das verbas, nenhum seguro-desemprego

O acordo nasceu na reforma de 2017. Duas verbas são pagas pela metade: o aviso prévio, quando indenizado, e a indenização sobre o FGTS, que cai de 40% para 20%. As demais são integrais.

O saque do FGTS fica limitado a 80% do saldo. E o §2º do artigo 484-A é explícito: a extinção por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Esse é o ponto que custa mais caro. Quem aceita troca a multa cheia, os 20% restantes do fundo e todas as parcelas do seguro por uma saída rápida. A regra prática: some o que perde antes de assinar.

Justa causa: só saldo e férias vencidas

Na justa causa, fundada em hipótese do artigo 482, restam o saldo de salário e as férias vencidas com um terço, se houver período aquisitivo completo não gozado.

Não há aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, multa do FGTS nem seguro-desemprego. A Súmula 171 do TST embasa a negativa das férias proporcionais, embora haja decisões divergentes.

A justa causa exige falta grave, proporcionalidade e punição imediata. Quem discorda do enquadramento discute a validade da dispensa, e o resultado depende de prova.

Como se calcula o aviso prévio proporcional

A Lei 12.506/2011 fixou a regra: 30 dias para quem tem até um ano de casa, mais 3 dias por ano completo na mesma empresa, limitados a 60 dias adicionais. O teto é de 90 dias.

Quem tem 5 anos soma 30 + 15 = 45 dias. Com 10 anos, 30 + 30 = 60 dias. O teto de 90 dias chega aos 20 anos de casa.

A proporcionalidade beneficia o empregado. Quando é o trabalhador quem pede demissão, o aviso devido à empresa segue em 30 dias.

Aviso trabalhado e aviso indenizado mudam a data de saída

No aviso trabalhado, o empregado cumpre o período com redução de duas horas por dia ou sai sete dias antes, sem perda de salário.

No indenizado, ele para na hora e recebe o valor. Mas o tempo do aviso integra o contrato para todos os efeitos: projeta a data de saída e pode gerar mais um avo de 13º e de férias.

Isso muda a data da baixa do vínculo. Confira depois se o registro saiu com a data projetada, não com o último dia trabalhado.

Férias vencidas podem ser pagas em dobro

Férias vencidas são as de período aquisitivo completo que não foram concedidas. Se a empresa deixou passar os 12 meses do período concessivo, a CLT manda pagar em dobro.

Na rescisão, entram sempre com o terço constitucional, inclusive na justa causa. É a única verba, além do saldo, que sobrevive às quatro modalidades.

Confira no demonstrativo se há mais de um período vencido em aberto. É item que passa batido em contratos longos.

FGTS na rescisão e a armadilha do saque-aniversário

Quem está no saque-rescisão retira o saldo todo na dispensa sem justa causa. Quem optou pelo saque-aniversário do FGTS saca só a multa: o saldo fica bloqueado.

A volta não é imediata. Pelos artigos 20-A a 20-D da Lei 8.036/1990, incluídos pela Lei 13.932/2019, o retorno ao saque-rescisão só produz efeito no primeiro dia do 25º mês seguinte ao pedido.

Antes de escolher, olhe quanto há em conta. O caminho para consultar o saldo do FGTS é o aplicativo oficial com login gov.br.

A MP do saque bloqueado perdeu a validade

Em 23 de dezembro de 2025, a Medida Provisória 1.331/2025 autorizou em caráter excepcional o saque do saldo bloqueado de quem aderiu ao saque-aniversário e teve o contrato extinto ou suspenso entre 1º/01/2020 e 23/12/2025. Houve rodadas em dezembro de 2025, fevereiro de 2026 e uma etapa desde 25 de maio, com saque presencial até 1º/06/2026.

A MP caducou: perdeu eficácia em 1º de junho de 2026 sem conversão em lei, o encerramento do prazo foi declarado pelo Congresso em junho e a comissão mista que apreciaria a matéria foi extinta no começo de agosto de 2026.

Para quem não sacou, a autorização acabou. Volta a valer a regra permanente: com saque-aniversário ativo, a dispensa sem justa causa libera só a multa, e o saldo segue retido.

O prazo de 10 dias e a multa do artigo 477

Pela redação da Lei 13.467/2017, o §6º do artigo 477 fixa prazo único: pagamento das verbas e entrega dos documentos em até 10 dias contados do término do contrato.

ItemRegra
Prazo de pagamentoAté 10 dias do término do contrato (art. 477, §6º)
Entrega de documentosMesmo prazo de 10 dias
Multa ao empregado por atrasoValor equivalente ao seu salário (art. 477, §8º)
Base de cálculo da multaParcelas de natureza salarial, não só o salário-base (TST, Tema 142)
Multa administrativaDevida ao Estado, cobrada da empresa
ExceçãoQuando o trabalhador der causa à mora

Em maio de 2025 o TST fixou tese vinculante no Tema 142 dos recursos repetitivos: o “salário” do §8º é o conjunto das parcelas de natureza salarial devidas na rescisão, não só o salário-base.

Homologação e termo de quitação anual

Antes da reforma, contratos com mais de um ano exigiam homologação no sindicato ou no Ministério do Trabalho. O §1º do artigo 477 foi revogado e a assistência deixou de ser obrigatória.

Assinar o termo de rescisão não impede discutir diferenças depois. A quitação vale pelos valores discriminados no documento, não pelo contrato inteiro.

Caso diferente é o termo de quitação anual do artigo 507-B, firmado perante o sindicato: quando existe e discrimina as obrigações, tem eficácia liberatória sobre as parcelas ali listadas.

O que conferir no TRCT antes de assinar

O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho discrimina cada verba. Ler com calma custa minutos e evita meses de briga.

  • Código de afastamento e motivo da saída, que liberam seguro-desemprego e FGTS;
  • Datas de admissão e de saída, com a projeção do aviso indenizado;
  • Base de cálculo: salário, médias de horas extras, comissões, adicionais;
  • Férias vencidas em aberto e o terço constitucional em cada linha;
  • Descontos lançados: adiantamentos, vale-transporte, aviso não cumprido;
  • Guia de saque do FGTS e comunicação da dispensa entregues junto.

Se algo não bater, peça a memória de cálculo por escrito antes de assinar. Divergência anotada no documento sustenta-se melhor que reclamação verbal.

Quando as verbas não são pagas no prazo

Passados os 10 dias sem pagamento, cabem a multa do §8º em favor do empregado e a multa administrativa. Nenhuma é automática: é preciso cobrar.

Os caminhos usuais são o sindicato, a denúncia ao Ministério do Trabalho e a reclamação trabalhista. O resultado depende de prova e do caso concreto: não há garantia de valor nem de prazo, e a orientação individual é de profissional habilitado.

Uma mudança operacional recente ajuda: desde 1º de maio de 2026, pela Portaria MTE 240/2025, o recolhimento de FGTS decorrente de processo trabalhista passa obrigatoriamente pelo FGTS Digital, o que dá rastreabilidade ao depósito. Nada disso alcança quem atua como PJ ou MEI em vez de CLT, caso em que não há verbas rescisórias sem antes reconhecer o vínculo.

Onde confirmar as informações

Este é um conteúdo informativo e independente. Regras e valores mudam — confirme antes de decidir:

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